quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Excesso de confiança dos motoristas é apontado como responsável


Segundo pesquisa realizada pela seguradora inglesa Elephant.co.uk, 30% dos acidentes de carro acontecem perto da casa do motorista. O excesso de familiaridade com o local foi apontando como principal responsável.
Para comprovar esta tese, a seguradora entrevistou 3,8 mil clientes. De acordo com o resultado da pesquisa, 30% dos acidentes acontecem num raio de dois quilômetros da casa do motorista, e 35% deles, a 10 quilômetros do mesmo local.

Os pesquisadores quiseram saber também as causas principais dos acidentes. Em nenhum deles houve excesso de velocidade. As ocorrências apontam para pequenas distrações, como bater em veículos estacionados ou ao fazer manobras simples.

Para Brian Martin, diretor da seguradora, é preciso que os motoristas fiquem atentos mesmo nos locais em que ele acredita pode dirigir de olhos fechados. “O fato de estar familiarizado com o caminho faz com que os motoristas fiquem menos atentos e, portanto, sofram mais acidentes”, diz.

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

TOLERÂNCIA ZERO E MATURIDADE DEZ Deputado Hugo Leal

A Lei 11.705/08, equivocadamente batizada de “Lei Seca” , diferente do que o apelido sugere, não proíbe ninguém de beber.

Bebe quem quer, quando quer e na quantidade que julgar adequado.

O que a nova lei proíbe, na verdade, é misturar esse prazer que leva à descontração ao ato extremamente responsável de dirigir um veículo automotor.

Ela é muito simples, tanto no seu alcance como na sua aplicação e fiscalização: Quem dirige não bebe e quem beber e dirigir será multado, terá a carteira apreendida e o carro retido até a apresentação de um outro condutor habilitado e sóbrio para conduzi-lo.

Tamanha simplicidade provocou de imediato algumas dúvidas e questionamentos que estão sendo paulatinamente esclarecidos. Mitos como o do bombom de licor e do enxaguante bucal já fazem parte do folclore sobre a lei cuja legalidade será confirmada em breve, assim esperamos, pelo Supremo Tribunal Federal que está sendo questionado por uma entidade representativa dos estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas. Os argumentos apresentados para o questionamento de sua constitucionalidade levam em conta o direito individual do cidadão de beber e a sua livre circulação que, pela lei, são tolhidos. Mas se esses direitos na prática, como mostram as estatísticas, ameaçam o bem maior de todos que é o direito à vida e à integridade física, não há como prevalecer o individual sobre o coletivo.

Entretanto, apesar de toda essa discussão conceitual sobre a Lei 11.705/08 - que eu prefiro chamar de lei que salva vidas - dois aspectos extremamente positivos já podem ser constatados.

O primeiro deles, o efeito “profilático” na doença social denominada acidente de trânsito que, desde a promulgação da lei, vem registrando índices decrescentes em todo o Brasil. Foram menos acidentes, menos mortes, menos feridos e até a violência doméstica caiu. Em São Paulo, a maior cidade brasileira, o Instituto Médico Legal apresentou no primeiro mês de vigência redução de óbitos em mais de 60%.

Os efeitos foram tão evidentes que até as seguradoras – normalmente cautelosas em manifestações sobre tarifas e valores – já admitem a possibilidade de redução dos valores do seguro de automóveis em função da diminuição do risco.

O outro aspecto que consideramos absolutamente animador foi a capacidade de compreensão do cidadão para a gravidade do problema e a forma como, civilizadamente, adaptou-se às exigências. Pesquisas de opinião efetuadas em muitas cidades brasileiras indicaram aprovação maciça da sociedade ao mesmo tempo em que, com criatividade e sabedoria, passaram a adotar novos comportamentos. E nesse rol de cidadãos conscientes e responsáveis podemos incluir muitos empresários do ramo da diversão e do lazer que souberam fazer do limão amargo da lei, a limonada doce e segura, fidelizando clientes através de iniciativas de prevenção e segurança.

A Lei reforçou a figura do Amigo da Vez. Aquele que não bebe naquela noite exatamente para poder conduzir em segurança seus amigos que, assim, estão liberados para beberem a vontade.

Cooperativas de táxi associaram-se a alguns estabelecimentos e passaram a oferecer corridas com razoável desconto para clientes específicos. A profissão de motorista, até então limitada ao transporte coletivo, subiu de cotação e hoje já é possível contratar um “personal driver” a custo baixo para conduzi-lo em seu próprio carro para casa sem qualquer risco.

São demonstrações de amadurecimento cívico e de compromisso com a sociedade.

Já não era mais aceitável, ao final de cada final de semana ou feriado prolongado, ficar contando os mortos por ocorrências absolutamente previsíveis – como as provocadas por condutores alcoolizados – e por isso mesmo perfeitamente evitáveis.

Era preciso dar um basta.

O legislativo fez a sua parte, a sociedade respondeu com incomum participação e o executivo - a quem cabe atuar na fiscalização, não pode esmorecer.

Resta-nos agora acompanhar a contabilidade negativa da morbi-mortalidade no trânsito provocada pela combinação bebida e direção, enquanto aguardamos com esperança e tranqüilidade a decisão da Corte Suprema de nosso país.

Hugo Leal - Advogado, deputado federal, foi o relator do projeto de conversão da MP 415, que resultou na Lei 11.705/08.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

O Seguro DPVAT

O Seguro DPVAT cobre vidas no trânsito.

Como o próprio nome diz, ele indeniza vítimas de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre.

Isso significa que o DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via terrestre). Observe que nessa definição não se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. É por isso que acidentes envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro DPVAT.

O DPVAT, por ser um seguro destinado exclusivamente a danos pessoais, não prevê cobertura de danos materiais causados por colisão, roubo ou furto de veículos. Também não estão cobertos pelo DPVAT os acidentes ocorridos fora do território nacional e os veículos estrangeiros em circulação no Brasil estão sujeitos a contratação de um seguro específico para este fim, entre eles o seguro Carta Verde.

Em caso de acidente, as situações indenizadas são morte ou invalidez permanente e, sob a forma de reembolso, despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar.

Você mesmo dá entrada nos pedidos de indenização e/ou de reembolso. O procedimento é simples, gratuito e não exige a contratação de intermediários. Basta juntar a documentação necessária e levar ao ponto de atendimento mais próximo.

Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. Essa lei (Lei 6.194/74) determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com a sua responsabilidade.

É por isso que pagar o Seguro DPVAT é mais do que uma obrigação. É um exercício de cidadania.

O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos.


O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as características locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos do Código de Trânsito Brasileiro, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.

As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.